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Análise Advocacia 2023/2024
Somos um escritório de advocacia especializado na estruturação de operações de mercado de capitais, financeiras e comerciais de alta complexidade.
No dia 20 de maio de 2025 a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) consolidou sua decisão em favor da possibilidade de recompra das próprias cotas por Fundos de Investimento Imobiliários (FII) ou Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO). A decisão do colegiado decorre de Consulta encaminhada à autarquia referente à controvérsia sobre a interpretação do art. 12, IV, da Lei nº 8.668/1993, que abriu espaço para novas discussões acerca dos fundos.
No dia 22 de maio de 2025, o Governo Federal editou o Decreto nº 12.466/2025, promovendo uma série de alterações significativas nas alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”). A medida foi complementada pelo Decreto nº 12.467/2025.
Em 22 de maio de 2025, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou a Resolução nº 5.212 (“Resolução CMN nº 5.212”), alterando a Resolução do CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024 (“Resolução CMN nº 5.118”), com o objetivo de restringir a elegibilidade de lastros de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) e Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”).
Com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292/2025, em 21 de março de 2025, os trabalhadores submetidos ao regime celetista (CLT) passaram a contar com a possibilidade de contratar o crédito consignado, uma forma de empréstimo caracterizada pelo abatimento direto na folha de pagamento. Diferente das demais modalidades, o consignado apresenta condições mais vantajosas, como taxas de juros mais baixas com expectativa de 2,5% ao mês e processo de adesão simplificado, já que os valores das parcelas são debitados automaticamente do contracheque do trabalhador, o que representa menor risco de inadimplência para as instituições financeiras.
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