

Em 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que, entre outros temas, trouxe oportunidades fiscais para os contribuintes atualizarem os bens imóveis ao valor de mercado e regularizarem os ativos no exterior não declarados ou declarados com inexatidão.
Nas últimas semanas, foram publicadas as Instruções Normativas (“IN”) RFB nº 2.222/2024 e nº 2.221/2024, que, respectivamente, regulamentam os assuntos.
Atualização de Valor de Bens Imóveis
A Lei nº 14.973/2024 permite que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de seus imóveis, já declarados, para o valor de mercado, pagando uma alíquota reduzida sobre o ganho de capital. O benefício vale tanto para imóveis localizados no Brasil quanto no exterior.
Para pessoas físicas, a alíquota de Imposto de Renda aplicada sobre o ganho de capital será de 4%, enquanto, para pessoas jurídicas, será de 6% para o IRPJ e 4% para a CSLL.
A opção pela atualização deve ser formalizada até 16 de dezembro de 2024, por meio da Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), disponível no Centro Virtual de Atendimento (“e-CAC”). Os detalhes do procedimento estão disciplinados na IN nº 2.222/2024.
Um ponto de atenção para os contribuintes que optarem pela utilização do benefício é que, caso o imóvel atualizado seja alienado ou baixado antes de 15 anos, o benefício fiscal será limitado proporcionalmente ao tempo decorrido, o que reduz substancialmente as vantagens.
A regra oferece uma oportunidade de planejamento tributário, a qual deve ser analisada caso a caso para verificar os benefícios concretos para o contribuinte.
Regularização dos Ativos no Exterior
A Lei nº 14.973/2024 reabriu a possibilidade de os contribuintes regularizarem seus recursos, bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, não declarados ou declarados incorretamente, para a data-base de 31 de dezembro de 2023 (“RERCT-Geral”).
Os contribuintes poderão formalizar a adesão ao RERCT-Geral até 15 de dezembro de 2024, por meio do serviço "apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - Dercat", disponível no e-CAC. Os detalhes do procedimento estão disciplinados na IN nº 2.221/2024.
A adesão ao programa pressupõe a apresentação de uma declaração única de regularização específica, pagamento do Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos objeto de regularização e pagamento da multa de regularização em percentual de 100% do Imposto sobre a Renda.
A adesão ao RERCT promove: (i) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos; (ii) a remissão dos demais créditos tributários relacionados a esses bens e direitos; e (iii) a redução de 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos.
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