A CVM divulgou, em 23 de janeiro de 2025, o Ofício-Circular n° 2/2025, que esclarece dúvidas e orientações sobre a Parte Geral e com relação ao Anexo IV da Resolução n° 175, da Comissão de Valores Mobiliários.
O ofício da CVM trata de diversos aspectos relacionados à regulamentação dos fundos de investimento, abordando questões como integralização de cotas, atuação do administrador fiduciário, composição da carteira, prazos de enquadramento, constituição de comitês, aplicação em contratos de mútuo simples, limites de investimento, rol de encargos e investimento em Sociedades em Conta de Participação (SCP).
Em relação à integralização em ativos, a regra geral é que as cotas dos fundos sejam pagas em dinheiro. No entanto, é possível que fundos geridos por profissionais aceitem ativos como pagamento, desde que sigam critérios bem definidos. Quanto à atuação do administrador fiduciário, a CVM esclarece que ele não tem a obrigação de aprovar ou vetar operações feitas pelo gestor do fundo, pois a responsabilidade de garantir a conformidade das operações com as normas e regulamentos cabe ao gestor. No entanto, as partes podem, por contrato, atribuir ao administrador fiduciário o poder de fiscalizar ou até recusar certas operações.
Sobre a composição da carteira dos FIPs, pelo menos 90% do patrimônio deve ser investido em determinados ativos definidos pela regulamentação, enquanto os 10% restantes podem ser alocados livremente em outros ativos financeiros, desde que respeitem as normas aplicáveis. No que se refere aos prazos de enquadramento para os FIP-IE e FIP-PD&I, a Lei nº 14.801 ampliou os prazos, concedendo 360 dias para iniciar as atividades e até 24 meses para alcançar o nível mínimo de investimento exigido.
A regulamentação também permite a criação de comitês dentro dos fundos, que podem deliberar sobre assuntos relevantes sem necessidade de aprovação prévia da CVM, desde que sigam regras claras, como ter membros independentes e critérios objetivos de decisão. Quanto à aplicação em contratos de mútuo simples, os FIPs podem investir nesse tipo de contrato, mesmo que não conceda direito imediato à participação societária, desde que sejam respeitadas as regras de governança do fundo.
Sobre os limites de investimento, um fundo destinado a investidores qualificados pode investir em outro fundo destinado a investidores profissionais, mas essa alocação não pode ultrapassar 30% do patrimônio líquido, evitando que investidores com menos experiência sejam expostos a riscos elevados. No que diz respeito ao rol de encargos, os FIPs podem incluir encargos adicionais além dos previstos na regulamentação, desde que isso seja claramente estabelecido em seus regulamentos.
Por fim, quanto ao investimento em Sociedades em Conta de Participação (SCP), a regulamentação permite que os FIPs invistam nesses veículos, desde que garantam influência efetiva sobre a gestão da sociedade, assegurando que os interesses do fundo sejam protegidos.
Dessa forma, o ofício da CVM busca esclarecer a aplicação das normas da Resolução CVM nº 175, garantindo maior transparência e segurança jurídica para os participantes do mercado de capitais.
Autoras: Giovanna Oliveira Scabio, Luíza Sanchez Bachega, Sophia Sebti e Thaisa Menzato.
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