O Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2025/CVM/SSE/SNC tem como objetivo esclarecer como deve funcionar a política de distribuição de rendimentos dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (“FIAGRO”).
Com a edição da Resolução CVM nº 39/2021, os FIAGRO, criados pela Lei nº 14.130/2021, passaram a poder se registrar como FIDC, FIP ou FII, conforme a natureza de seus ativos, devendo seguir as regras específicas dessas categorias. Assim, os FIAGRO classificados como FII devem obedecer às normas da Instrução CVM nº 516/2011 e do Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175/2022, ou, para os que ainda não se adaptaram, à antiga Instrução CVM nº 472/2008. A partir de 3 de março de 2025, entrou em vigor o Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175/2022, que unifica regras aplicáveis aos FIAGRO registrados como FIDC, FIP ou FII, e esses fundos devem se adaptar a ele até 30 de setembro de 2025.
O ponto central do Ofício-Circular trata da forma como os FIAGRO devem distribuir seus resultados. A CVM esclarece que o artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 8.668/1993, que permite aos Fundos Imobiliários distribuir 95% do lucro caixa, não se aplica aos FIAGROs. Isso porque o artigo 20-F da mesma lei expressamente exclui essa regra para os FIAGRO. A Resolução CVM nº 39 também não autoriza ou exige essa aplicação, pois se trata de uma disposição criada exclusivamente para os FII.
Portanto, a distribuição de rendimentos pelos FIAGROs deve seguir o regime de competência, ou seja, deve se basear no lucro contábil efetivamente apurado, acumulado ou do exercício. Ainda que os FIAGROs possam usar o fluxo de caixa para efetuar pagamentos periódicos durante o ano, eles só podem distribuir valores dentro dos limites do lucro contábil. Os gestores e administradores precisam ter atenção especial com os lucros não realizados, como aqueles que resultam de reavaliações de ativos a valor justo, que podem ser revertidos no futuro. A recomendação é que esses valores sejam segregados, distinguindo os que podem vir a ser distribuídos futuramente daqueles que não devem compor a base de distribuição.
Diante disso, a CVM orienta que os regulamentos dos FIAGRO que ainda contenham cláusulas permitindo a distribuição com base no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 8.668/1993 devem ser atualizados para excluir essa possibilidade. Essa adaptação pode ser feita junto ao processo de adequação ao Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 175. No entanto, mesmo antes de essa alteração formal ocorrer, os administradores e gestores dos FIAGRO já devem seguir o entendimento expresso neste Ofício-Circular a partir da data de sua publicação.
Escrito por:
Luíza Sanchez Bachega, Sophia Sebti e Thaisa Menzato
Referências Bibliográficas:
https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/snc-sse/oc-sse-snc-0125.html
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