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STJ reconhece possibilidade de penhora de criptoativos em execuções judiciais

02 Mai 2025

Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou, no âmbito do cumprimento de sentença, o envio de ofícios a corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e bloquear valores em nome de devedores. A medida amplia o alcance das ferramentas judiciais na busca por bens que possam garantir a satisfação do crédito, agora incluindo ativos digitais.

A controvérsia analisada pelo STJ teve origem no REsp 2.127.038, no qual o credor solicitava diligências voltadas à identificação de criptomoedas pertencentes ao executado. O tribunal de origem havia negado o pedido, com base na ausência de regulação específica para o mercado de criptoativos. No entanto, o STJ entendeu que a ausência de normatização não impede a constrição desses ativos, desde que observadas as garantias legais do processo.

O relator Humberto Martins destacou que, embora não tenham natureza de moeda oficial, os criptoativos possuem valor patrimonial e devem ser incluídos na declaração fiscal dos contribuintes. Com isso, são passíveis de penhora, como qualquer outro bem economicamente relevante. Além disso, diante da ineficácia de meios tradicionais, como o sistema Sisbajud, a busca por criptomoedas em exchanges se mostra legítima.

Outro ponto relevante foi trazido pelo voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que apontou os desafios operacionais e jurídicos que o uso de criptoativos impõe ao Poder Judiciário. Ele mencionou o Projeto de Lei 1.600/22, atualmente em tramitação no Congresso, que propõe definir os criptoativos como representações digitais de valor, a criação do sistema Criptojud, ferramenta em desenvolvimento pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para facilitar o rastreamento e bloqueio de ativos digitais em processos judiciais.

Com essa decisão, o STJ sinaliza um novo posicionamento frente à realidade tecnológica e financeira atual. A inclusão dos criptoativos no rol de bens penhoráveis busca evitar que devedores se utilizem da descentralização e anonimato das criptomoedas para frustrar obrigações judiciais, contribuindo para a modernização e efetividade das execuções civis no Brasil.

 

 

 

Escrito por:

Giovanna Bernardi Favalle e Gustavo Rodrigues Costa.

 

 

 

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no Recurso Especial n. 2.082.840/SP. Brasília, DF, julgado em 10 mar. 2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=5&documento_sequencial=296482284&registro_numero=202400661519&peticao_numero=&publicacao_data=20250310&formato=PDF.

 

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