O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu a existência de repercussão geral no debate sobre a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) em operações de antecipação de herança em vida. O tema será analisado no Recurso Extraordinário nº 1.522.312/SC (Tema 1.391).
A controvérsia gira em torno da possibilidade de cobrança do IRPF sobre o ganho de capital apurado no momento da doação, representado pela diferença entre o valor de mercado do bem e o seu custo de aquisição.
De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) defende que a transmissão, em vida, dos bens aos herdeiros configura fato gerador do IRPF sempre que houver diferença positiva entre o valor de mercado do bem e o custo de aquisição declarado.
De outro, os contribuintes sustentam que a operação de doação não gera acréscimo patrimonial para o doador — pelo contrário, implica a diminuição de seu patrimônio —, motivo pelo qual não haveria base constitucional para a cobrança de IRPF.
Além disso, destacam que a competência para tributar a operação é dos Estados por meio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”).
O reconhecimento da repercussão geral decorre, em grande parte, da ausência de uniformidade na própria jurisprudência do STF. Em decisões recentes, a 1ª Turma afastou a incidência do imposto, enquanto a 2ª Turma adotou entendimento em sentido oposto. Caberá ao Plenário da Corte fixar a interpretação definitiva sobre o tema.
Na prática, o julgamento sob a sistemática de repercussão geral significa que a decisão de mérito futura terá efeitos vinculantes para todos os casos semelhantes em trâmite no Judiciário, ressalvada a possibilidade de modulação dos efeitos pelos ministros para limitar o alcance da decisão.
Nesse sentido, recomendamos que os Contribuintes que efetuaram o pagamento de IRPF sobre doações realizadas no passado ou que se encontrem em situações semelhantes neste momento ingressem com Ação Judicial para resguardar o seu direito, especialmente em razão do risco de modulação.
A equipe tributária do escritório está à disposição.
Escrito por:
Beatriz Cavalhieri, Carolina P., Fernanda Delneri, Matheus Meneses e Rodrigo Tosto
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