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Liberação do Crédito Consignado para Trabalhadores CLT

28 Mai 2025

Com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292/2025, em 21 de março de 2025, os trabalhadores submetidos ao regime celetista (CLT) passaram a contar com a possibilidade de contratar o crédito consignado, uma forma de empréstimo caracterizada pelo abatimento direto na folha de pagamento. Diferente das demais modalidades, o consignado apresenta condições mais vantajosas, como taxas de juros mais baixas com expectativa de 2,5% ao mês e processo de adesão simplificado, já que os valores das parcelas são debitados automaticamente do contracheque do trabalhador, o que representa menor risco de inadimplência para as instituições financeiras.

A legislação determina que o valor total comprometido com o crédito consignado não pode ultrapassar 35% da renda líquida mensal do trabalhador. Essa renda líquida é o valor que o profissional efetivamente recebe após a dedução de encargos obrigatórios como imposto de renda, contribuições ao INSS, descontos sindicais, benefícios como vale-transporte e plano de saúde, além de eventuais outros empréstimos consignados. O respeito a esse limite é obrigatório, e o seu descumprimento pode invalidar a operação, além de responsabilizar a empresa por possíveis prejuízos causados ao empregado.

O pagamento das parcelas ocorre de forma automática, com desconto diretamente na folha de pagamento, até a quitação total do contrato. Em caso de rescisão do contrato de trabalho, a legislação prevê mecanismos para proteger ambas as partes: o trabalhador poderá utilizar até 10% do saldo do FGTS, além de 100% da multa rescisória, para quitar ou amortizar a dívida do empréstimo consignado.

Mesmo com a suspensão do contrato de trabalho ou o desligamento do funcionário, a operação continua válida. Nesses casos, a empresa deve aplicar corretamente os descontos sobre as verbas rescisórias e, se o trabalhador tiver outro vínculo empregatício ativo, o desconto deverá ser transferido automaticamente para o novo empregador. Enquanto não houver novo vínculo, cabe ao trabalhador manter o pagamento das parcelas por meio de débito em conta ou boleto eletrônico. Quando um novo emprego for formalizado, a dívida será automaticamente transferida para a folha de pagamento da nova empresa.

Desde a implementação da MP 1.292/2025, o crédito consignado se firmou como uma opção financeira mais estável e estratégica para quem atua sob o regime da CLT. A iniciativa proporciona maior facilidade de obtenção de recursos, com encargos reduzidos, prazos estendidos e um modelo de amortização automatizado, o que favorece o controle do orçamento pessoal e o planejamento a longo prazo.

 

 

Escrito por:

Ana Emília Araújo e Giovanna Bernardi Favalle

 

 

Referências bibliográficas: 

https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/167531 

https://www.migalhas.com.br/quentes/426157/governo-lanca-credito-do-trabalhador-e-oferece-consignado-mais-barato

https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2025/03/governo-cria-o-credito-do-trabalhador-linha-com-juros-mais-baixos

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/credito-do-trabalhador/empregador/manual-operacional-do-empregador-credito-do-trabalhador-v2-16-05-25.pdf

https://www.conjur.com.br/2025-fev-27/e-consignado-credito-ou-armadilha-trabalhista/

 

 

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