Em 22 de maio de 2025, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou a Resolução nº 5.212 (“Resolução CMN nº 5.212”), alterando a Resolução do CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024 (“Resolução CMN nº 5.118”), com o objetivo de restringir a elegibilidade de lastros de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) e Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”).
A Resolução CMN nº 5.212, veda, a partir da data de sua publicação, a utilização de recebíveis oriundos de qualquer pessoa jurídica cuja atividade econômica não seja representada em mais de 2/3 de sua receita consolidada pelo setor agroindustrial (quando se tratar de emissões de CRA ou de CDCA) ou pelo setor imobiliário (quando se tratar de emissões de CRI).
A norma preserva a validade de ofertas que já tenham sido distribuídas ou cujos pedidos de registro de oferta pública tenham sido protocolados junto à Comissão de Valores Mobiliários. Contudo, renovações contratuais ou prorrogações de vencimento deverão observar integralmente a disposta pela Resolução CMN nº 5.118.
Anteriormente, com a entrada em vigor da Resolução CMN nº 5.118, o CMN passou a exigir que, no caso de emissores pessoas jurídicas que fossem companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, a atividade principal da empresa esteja relacionada ao setor do certificado (atividade imobiliária, no caso dos CRI, e atividade do agronegócio, no caso dos CRA e CDCA). Assim, tornou-se necessário que a atividade imobiliária ou do agronegócio fosse predominante na atividade da devedora para que os créditos por ela originados fossem elegíveis ao lastro dos respectivos títulos.
Na sequência, a Resolução do CMN nº 5.163, de 22 de agosto de 2024, estendeu as vedações previstas na Resolução CMN nº 5.118 aos CDCA, além de outras mudanças.
Por fim, a Resolução CMN nº 5.212 dá sequência a esse movimento ao restringir ainda mais as possibilidades de lastro para as emissões de CRI, CRA e CDCA, impactando negativamente o mercado de tais valores mobiliários.
Escrito por:
Antônio Fernandes Cavalcanti Gonçalves e Marina Fenerich
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