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Governo altera alíquotas de IOF em operações de câmbio, crédito e previdência

06 Junho 2025

 

No dia 22 de maio de 2025, o Governo Federal editou o Decreto nº 12.466/2025, promovendo uma série de alterações significativas nas alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”). A medida foi complementada pelo Decreto nº 12.467/2025.

As alterações atingem operações de câmbio, crédito e previdência, com impactos relevantes para pessoas físicas e jurídicas.

No caso das pessoas físicas, uma das principais mudanças ocorreu nas operações de câmbio.

A alíquota do IOF-Câmbio foi elevada para 3,5% nas compras internacionais realizadas com cartões de crédito, débito e pré-pago. Até então, essas operações estavam sujeitas a alíquotas inferiores e, para alguns casos, havia previsão de redução gradual até 2029.

As remessas para investimento direto no exterior passam agora a ser tributadas à alíquota de 1,1%. Isso significa que houve um aumento de carga tributária para aquelas pessoas físicas que desejam investir no exterior para fins de proteção patrimonial ou diversificação de portfólio.

Outra novidade relevante refere-se aos planos de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”). A partir de agora, aportes mensais que excedam o valor de R$ 50 mil em um mesmo mês passam a ser tributados à alíquota de 5% de IOF.

Para as pessoas jurídicas, o impacto é igualmente expressivo.

As novas regras dobram, na prática, a carga de IOF sobre operações de crédito para pessoas jurídicas, cuja alíquota máxima anual passa de 1,88% para 3,95% (alíquota fixa de 0,38% e diária de 0,0041% passou para alíquota fixa de 0,95% e diária de 0,0082%).

Ou seja, houve um aumento no custo do crédito para as empresas.

O ponto mais sensível e polêmico está relacionado às operações de “risco sacado” — prática em que empresas antecipam pagamentos a fornecedores com intermediação de instituições financeiras. Essas operações foram formalmente enquadradas como operações de crédito e, portanto, sujeitas ao IOF.

Trata-se de uma exigência que poderá ser questionada judicialmente pelos Contribuintes, já que tais operação não se caracterizam como operações de crédito. Além disso, essa exigência deverá aumentar a procura por operações envolvendo FIDC, pois não há IOF-Crédito nessas operações.

Nosso escritório está à disposição para esclarecer dúvidas sobre os impactos dessas mudanças e oferecer a assessoria necessária para orientar decisões estratégicas e prevenir riscos fiscais.

 

 

Escrito por:

Carolina P., Beatriz Cavalhieri, Matheus Meneses e Rodrigo Tosto.

 

 

 

 

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