Novo Regime FÁCIL: CVM aprimora regras para companhias de menor porte e facilita acesso ao mercado.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 3 de julho de 2025, as Resoluções CVM nº 231 e 232, por meio das quais instituiu o Regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivo a Listagens — o Regime FÁCIL. A medida visa permitir que companhias de menor porte (“CMPs”) tenham acesso simplificado ao mercado de capitais, com redução de custos exigências regulatórias e ampliação das possibilidades de financiamento via emissão de valores mobiliários.
• CLASSIFICAÇÃO COMO CMP: CRITÉRIOS, EFEITOS E PERDA DO STATUS
O enquadramento como CMP não se confunde com a categorização tradicional dos emissores registrada na CVM (categorias A ou B, nos termos da RCVM nº 80), podendo coexistir com tais classificações. Para ser considerada uma CMP, a companhia deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
• possuir receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500 milhões;
• estar listada em mercado organizado de valores mobiliários;
• encontrar-se em estágio operacional;
• obter, se já registrada como emissora, a anuência prévia dos titulares de valores mobiliários em circulação.
A perda da condição de CMP poderá ocorrer por diversas razões, entre elas:
• superação do limite de receita bruta anual;
• pedido do próprio emissor;
• cancelamento da listagem em mercado organizado;
• inatividade nas ofertas públicas no prazo de 24 meses após o enquadramento como CMP, caso o enquadramento tenha ocorrido simultaneamente ao registro como emissor.
O restabelecimento das obrigações integrais das companhias abertas ocorrerá de forma escalonada, conforme a causa da perda da classificação: nos casos de receita, após 1 ano da notificação da entidade administradora de mercado; nos demais casos, após 90 dias.
Durante esses prazos, ficam vedadas novas ofertas públicas com base nas dispensas aplicáveis às CMPs, salvo quando for demonstrado que os esforços para a realização da oferta já haviam sido iniciados.
O enquadramento exige o compromisso formal de adesão ao novo regime, por meio da entrega de um Relatório de Dispensa de Obrigações Regulatórias, que especifica quais obrigações serão dispensadas no período. A seguir, elencamos as principais inovações destas Resoluções.
• SIMPLIFICAÇÃO REGULATÓRIA
Formulário FÁCIL: Entre os principais benefícios conferidos às CMPs está a substituição dos documentos exigidos pelas regras tradicionais pelo Formulário FÁCIL, que concentra dados anteriormente dispersos em documentos como formulário de referência, prospecto e lâmina, sendo utilizado tanto em ofertas públicas quanto em divulgações periódicas.
Demonstrações Contábeis: As demonstrações contábeis passam a ser exigidas apenas em base semestral, e não mais trimestral, reduzindo significativamente os custos com auditoria e conformidade.
Relatório de Dispensa: A norma também permite determinadas dispensas regulatórias à CMPs por meio da elaboração do Relatório de Dispensa de Obrigações Regulatórias, no qual devem constar expressamente as dispensas pretendidas, podendo ser modificado a cada exercício social. Entre as dispensas autorizadas estão: envio de informes sobre o Código de Governança Corporativa, política de negociação de valores mobiliários, reportes mensais de negociação por administradores e conselheiros fiscais, manutenção de página na internet com informações da companhia e disponibilização de boletins de voto à distância.
Oferta Direta: Este é um novo regime para ofertas públicas, por meio do qual a oferta é realizada diretamente em sistema administrado por entidade administradora de mercado organizado em que o CMP esteja ou venha a ser listado, com dispensa de registro na CVM e de contratação de um coordenador líder. A Oferta Direta deve ser analisada e acompanhada pela entidade administradora de mercado organizado e é limitada ao montante agregado de R$300 milhões a cada de 12 meses.
• MODALIDADES DE OFERTAS PÚBLICAS
De acordo com o novo arcabouço, a CMP pode realizar ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários das seguintes formas:
SEM LIMITAÇÃO DE VALOR, caso opte por seguir integralmente a Resolução CVM nº 160 e por não utilizar as dispensas de envio e atualização do formulário de referência e de envio do formulário de informações trimestrais;
SUJEITAS A UM VALOR TOTAL DE ATÉ R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) a cada 12 (doze) meses, caso opte
a) pelas dispensas aplicáveis a ofertas de ações ou dívida destinadas ao público investidor em geral;
b) pelas dispensas aplicáveis a ofertas de dívida destinadas a investidores profissionais; ou
c) pela realização de oferta pública direta.
Apresentamos a seguir um quadro resumo de tais modalidades de oferta pública
Modalidade de Oferta | Registro na CVM | Registro do Emissor | Documentos Exigidos | Limite de Captação | Coordenador Líder | Observações |
Oferta Pública Tradicional (RCVM 160) | Sim | Sim | Formulário completo, ITR, prospecto e lâmina | Sem limite | Sim | Regime completo, aplicável a qualquer emissor |
Oferta de ações ou de dívida para o público em geral | Sim | Sim | Formulário FÁCIL | R$ 300 milhões / 12 meses | Sim | Vedado lote suplementar e distribuição a vinculados |
Oferta de dívida para investidores profissionais | Sim | Não obrigatório (se até R$ 500MM de receita) | Documentos do art. 89 da RCVM 160 | R$ 300 milhões / 12 meses | Não | Dispensa de auditoria possível, vedada participação de RPPS e EFPC |
Oferta Direta | Não | Sim | Formulário FÁCIL | R$ 300 milhões / 12 meses | Não | Realizada em ambiente de entidade administradora, com regras próprias |
• DEMAIS FLEXIBILIZAÇÕES RELEVANTES
O Regime FÁCIL também prevê ajustes relevantes à estrutura regulatória atual, como:
• Redução do prazo de vinculação ao preço de OPA: CMPs vinculam-se ao preço da OPA mais recente por 6 meses, e não por 12, como ocorre nas demais companhias abertas;
• Dispensa de distribuição de dividendos obrigatórios: as CMPs estão isentas da obrigatoriedade prevista no art. 202 da Lei das S.A., nos termos do art. 294-A da mesma lei;
• Escrituração simplificada: permite-se que a própria entidade administradora do mercado organizado atue como escrituradora dos valores mobiliários emitidos pela CMP.
A criação do Regime FÁCIL reforça o compromisso institucional da CVM com a modernização da regulação, a eficiência do mercado e a ampliação do acesso ao financiamento por empresas emergentes. Ao reduzir barreiras, racionalizar exigências e reconhecer as peculiaridades das CMPs, a autarquia promove um ambiente mais acessível, dinâmico e favorável à inovação no mercado de capitais.
A íntegra das Resoluções CVM nº 231 e 232/2025 está disponível no portal oficial da CVM: www.gov.br/cvm.
Escrito por: Roberto Rusu, Marina Fenerich, Pedro Ramos, e Vitor Granado
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