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CVM cria regime FÁCIL para facilitar acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais

11 Julho 2025

 

Novo Regime FÁCIL: CVM aprimora regras para companhias de menor porte e facilita acesso ao mercado. 

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 3 de julho de 2025, as Resoluções CVM nº 231 e 232, por meio das quais instituiu o Regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivo a Listagens — o Regime FÁCIL. A medida visa permitir que companhias de menor porte (“CMPs”) tenham acesso simplificado ao mercado de capitais, com redução de custos exigências regulatórias e ampliação das possibilidades de financiamento via emissão de valores mobiliários.

• CLASSIFICAÇÃO COMO CMP: CRITÉRIOS, EFEITOS E PERDA DO STATUS

O enquadramento como CMP não se confunde com a categorização tradicional dos emissores registrada na CVM (categorias A ou B, nos termos da RCVM nº 80), podendo coexistir com tais classificações. Para ser considerada uma CMP, a companhia deverá cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
• possuir receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500 milhões;
• estar listada em mercado organizado de valores mobiliários;
• encontrar-se em estágio operacional;
• obter, se já registrada como emissora, a anuência prévia dos titulares de valores mobiliários em circulação.
A perda da condição de CMP poderá ocorrer por diversas razões, entre elas:
• superação do limite de receita bruta anual;
• pedido do próprio emissor;
• cancelamento da listagem em mercado organizado;
• inatividade nas ofertas públicas no prazo de 24 meses após o enquadramento como CMP, caso o enquadramento tenha ocorrido simultaneamente ao registro como emissor.

O restabelecimento das obrigações integrais das companhias abertas ocorrerá de forma escalonada, conforme a causa da perda da classificação: nos casos de receita, após 1 ano da notificação da entidade administradora de mercado; nos demais casos, após 90 dias.
Durante esses prazos, ficam vedadas novas ofertas públicas com base nas dispensas aplicáveis às CMPs, salvo quando for demonstrado que os esforços para a realização da oferta já haviam sido iniciados.
O enquadramento exige o compromisso formal de adesão ao novo regime, por meio da entrega de um Relatório de Dispensa de Obrigações Regulatórias, que especifica quais obrigações serão dispensadas no período. A seguir, elencamos as principais inovações destas Resoluções.

• SIMPLIFICAÇÃO REGULATÓRIA

Formulário FÁCIL: Entre os principais benefícios conferidos às CMPs está a substituição dos documentos exigidos pelas regras tradicionais pelo Formulário FÁCIL, que concentra dados anteriormente dispersos em documentos como formulário de referência, prospecto e lâmina, sendo utilizado tanto em ofertas públicas quanto em divulgações periódicas.

Demonstrações Contábeis: As demonstrações contábeis passam a ser exigidas apenas em base semestral, e não mais trimestral, reduzindo significativamente os custos com auditoria e conformidade.

Relatório de Dispensa: A norma também permite determinadas dispensas regulatórias à CMPs por meio da elaboração do Relatório de Dispensa de Obrigações Regulatórias, no qual devem constar expressamente as dispensas pretendidas, podendo ser modificado a cada exercício social. Entre as dispensas autorizadas estão: envio de informes sobre o Código de Governança Corporativa, política de negociação de valores mobiliários, reportes mensais de negociação por administradores e conselheiros fiscais, manutenção de página na internet com informações da companhia e disponibilização de boletins de voto à distância.

Oferta Direta: Este é um novo regime para ofertas públicas, por meio do qual a oferta é realizada diretamente em sistema administrado por entidade administradora de mercado organizado em que o CMP esteja ou venha a ser listado, com dispensa de registro na CVM e de contratação de um coordenador líder. A Oferta Direta deve ser analisada e acompanhada pela entidade administradora de mercado organizado e é limitada ao montante agregado de R$300 milhões a cada de 12 meses.

• MODALIDADES DE OFERTAS PÚBLICAS

De acordo com o novo arcabouço, a CMP pode realizar ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários das seguintes formas:

SEM LIMITAÇÃO DE VALOR, caso opte por seguir integralmente a Resolução CVM nº 160 e por não utilizar as dispensas de envio e atualização do formulário de referência e de envio do formulário de informações trimestrais;

SUJEITAS A UM VALOR TOTAL DE ATÉ R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) a cada 12 (doze) meses, caso opte

a) pelas dispensas aplicáveis a ofertas de ações ou dívida destinadas ao público investidor em geral;

b) pelas dispensas aplicáveis a ofertas de dívida destinadas a investidores profissionais; ou

c) pela realização de oferta pública direta.

Apresentamos a seguir um quadro resumo de tais modalidades de oferta pública

 

Modalidade de Oferta

Registro na CVM

Registro do Emissor

Documentos Exigidos

Limite de Captação

Coordenador Líder

Observações

Oferta Pública Tradicional (RCVM 160)

Sim

Sim

Formulário completo, ITR, prospecto e lâmina

Sem limite

Sim

Regime completo, aplicável a qualquer emissor

Oferta de ações ou de dívida para o público em geral

Sim

Sim

Formulário FÁCIL

R$ 300 milhões / 12 meses

Sim

Vedado lote suplementar e distribuição a vinculados

Oferta de dívida para investidores profissionais

Sim

Não obrigatório (se até R$ 500MM de receita)

Documentos do art. 89 da RCVM 160

R$ 300 milhões / 12 meses

Não

Dispensa de auditoria possível, vedada participação de RPPS e EFPC

Oferta Direta

Não

Sim

Formulário FÁCIL

R$ 300 milhões / 12 meses

Não

Realizada em ambiente de entidade administradora, com regras próprias

• DEMAIS FLEXIBILIZAÇÕES RELEVANTES

O Regime FÁCIL também prevê ajustes relevantes à estrutura regulatória atual, como:
• Redução do prazo de vinculação ao preço de OPA: CMPs vinculam-se ao preço da OPA mais recente por 6 meses, e não por 12, como ocorre nas demais companhias abertas;
• Dispensa de distribuição de dividendos obrigatórios: as CMPs estão isentas da obrigatoriedade prevista no art. 202 da Lei das S.A., nos termos do art. 294-A da mesma lei;
• Escrituração simplificada: permite-se que a própria entidade administradora do mercado organizado atue como escrituradora dos valores mobiliários emitidos pela CMP.
A criação do Regime FÁCIL reforça o compromisso institucional da CVM com a modernização da regulação, a eficiência do mercado e a ampliação do acesso ao financiamento por empresas emergentes. Ao reduzir barreiras, racionalizar exigências e reconhecer as peculiaridades das CMPs, a autarquia promove um ambiente mais acessível, dinâmico e favorável à inovação no mercado de capitais.

A íntegra das Resoluções CVM nº 231 e 232/2025 está disponível no portal oficial da CVM: www.gov.br/cvm

 

 

Escrito por: Roberto Rusu, Marina Fenerich, Pedro Ramos, e Vitor Granado

 

 

 

 

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