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Reforma Tributária: impactos relevantes para as holdings patrimoniais com atividade imobiliária

01 Agosto 2025

A Reforma Tributária, poderá gerar um aumento relevante na carga tributária das holdings patrimoniais que atuam com locação e compra e venda de imóveis.

 

A Reforma Tributária, implementada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe importantes alterações para o setor imobiliário, afetando diretamente as holdings patrimoniais cujas atividades consistem na locação e compra e venda de imóveis.

As holdings patrimoniais são instrumentos relevantes na organização e gestão do patrimônio familiar. Além de viabilizarem a instituição de regras de governança e planejamento sucessório, as holdings imobiliárias possuem carga tributária vantajosa em comparação com as pessoas físicas.

Ocorre que, a reforma tributária deverá aumentar significativamente a carga tributária dessas holdings imobiliárias.

Com a nova sistemática, as receitas das holdings patrimoniais decorrentes da alienação de imóveis, locação e outras relacionadas passam a ser tributadas também pelo Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”).

Visando mitigar o impacto tributário relevante nessas operações, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê, para essas atividades, alíquotas reduzidas: (i) redução de 50% para alienações e outras operações; e (ii) redução de 70% para locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis.

Ainda assim, a carga tributária tende a aumentar.

No atual cenário, a atividade de aluguel está sujeita a uma alíquota efetiva de 14,53% sobre a receita (lucro presumido). Com a Reforma Tributária, essa atividade passa a ser tributada com alíquota efetiva de aproximadamente 19,28% (considerando-se uma alíquota estimada de 8,4% de CBS/IBS).

Já as atividades de venda de bens imóveis, pagam atualmente uma alíquota efetiva de 6,73% (lucro presumido). Com a Reforma Tributária, a alíquota efetiva para essa atividade passa a ser de aproximadamente 17,08% (estimando-se uma alíquota de 14% de CBS/IBS).

Observa-se, portanto, que haverá aumento de carga tributária, o que poderá reduzir a atratividades das holdings patrimoniais sob o viés fiscal. Os contribuintes deverão avaliar o caso concreto e comparar com a tributação na pessoa física. Em outras palavras: é preciso fazer conta!

 Sem prejuízo das questões tributárias, deve-se ter em mente, ainda, que a holding patrimonial oferece outras vantagens como a centralização da gestão patrimonial, a proteção dos bens, a redução de conflitos sucessórios e o maior controle na governança dos ativos.

Esses fatores, sem dúvida, continuam a contribuir para a constituição desses veículos.

Nosso escritório está acompanhando de perto as regulamentações complementares que ainda serão editadas e permanece à disposição para auxiliar na análise comparativa de cenários, revisão de contratos e estruturações patrimoniais, com o objetivo de mitigar os impactos fiscais decorrentes da Reforma Tributária.

 

 

 

Escrito por: Rodrigo Tosto Lascala, Beatriz Cavalhieri Zanetti, Matheus Meneses De Oliveira e Carolina P.

 

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