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CVM propõe alterações na Resolução CVM 9 e abre consulta pública para modernizar regras de classificação de risco de crédito

14 Agosto 2025

Em 16 de julho de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deu início a Consulta Pública SDM 02/2025 com o objetivo de receber contribuições sobre a minuta de norma que propõe alterações significativas na Resolução da CVM nº 9, de 27 de outubro de 2020, conforme alterada.

A proposta visa atualizar o marco regulatório aplicável às agências de classificação de risco de crédito, promovendo harmonização com as melhores práticas internacionais, com destaque para o padrão europeu.

Com essas mudanças, a CVM pretende fortalecer o ambiente regulatório, ampliar a transparência e a governança das agências, além de permitir que agências de rating brasileiras prestem serviços a emissores brasileiros que visam a captação de recursos em mercados internacionais.

Tendo em vista que as alterações propostas buscam garantir a união da regulamentação da CVM com os padrões internacionais e, considerando que a normativa europeia serve como principal referência para os mercados globais, destacam-se as seguintes modificações:

  • Perspectiva de classificação de risco de crédito. A regulamentação da CVM difere da europeia por não distinguir explicitamente as opiniões prospectivas das classificações de risco de crédito, embora atinja os mesmos objetivos regulatórios na prática. Para maior alinhamento com padrões internacionais, a minuta propõe estender expressamente as regras de classificação de risco às perspectivas e, incluir definição formal de "perspectiva de classificação de risco" (art. 1º-A, III). As mudanças visam precisão normativa sem alterar a efetividade do marco regulatório atual;
  • Informações periódicas. A regulamentação atual não exige que agências de rating divulguem suas políticas de preços à CVM, ao contrário da norma europeia. A proposta é tornar obrigatório o envio anual dessas informações, incluindo critérios de precificação e valores cobrados por serviço. Ressalta-se que a CVM usará esses dados apenas para fins regulatórios, sem competência sobre questões concorrenciais.
  • Informações Eventuais. A regulamentação brasileira exige que agências de rating divulguem imediatamente quaisquer mudanças significativas em suas metodologias de classificação. No entanto, não há previsão quanto à obrigatoriedade de informar os motivos dessas alterações, como, por exemplo, a correção de um erro. Além disso, no caso de descontinuação de uma classificação de risco, a norma vigente também não exige a apresentação da justificativa para a decisão, diferentemente do que ocorre na norma europeia. Para suprir essa lacuna, propõe-se a alteração dos incisos I e II do art. 14 para exigir que as agências informem à CVM os motivos tanto para mudanças metodológicas significativas quanto para a descontinuação de ratings;
  • Revisão do relatório pela entidade avaliada. A regulamentação brasileira atualmente exige que a classificação de risco seja comunicada à entidade avaliada com 12 horas de antecedência da sua publicação. Já a regulamentação europeia estabelece um prazo maior, exigindo que a notificação ocorra com pelo menos um dia útil de antecedência, assegurando que a comunicação e revisão ocorram em horário comercial e permitindo tempo adequado para verificação dos dados. A proposta prevê a inclusão do art. 15-A, garantindo à entidade avaliada a oportunidade de uma verificação final do relatório de classificação - o que pode, em tese, levar a ajustes na nota. Como consequência, o art. 16, inciso IX deve ser atualizado para exigir que o relatório informe se houve alteração na classificação após envio à entidade avaliada;
  • Conteúdo do relatório de classificação de risco. A proposta adapta normas brasileiras aos padrões europeus de transparência em ratings de crédito, que exigem a informação, de forma destacada, quando: 
  1. for emitida uma classificação que não foi solicitada;
  2. a entidade avaliada participou do processo; e
  3. a agência teve acesso a dados internos relevantes (usando código de cores).

No Brasil, a minuta prevê os seguintes ajustes no art. 16 (i) a alteração do inciso II para identificar fontes de informação; (ii) a inclusão do inciso XIII exigindo a divulgação de quem solicitou o rating; e (iii) a inclusão do §1º-A tratando especificamente de ratings não solicitados, reforçando os requisitos de divulgação aplicáveis a esses casos.

  • Preços não discriminatórios. A solução proposta na minuta é a inclusão de um novo inciso no art. 19, que disciplina as obrigações da agência de rating, estabelecendo o dever de assegurar que o preço cobrado pelo serviço de classificação de risco e serviços complementares não seja discriminatório e não dependa da classificação emitida pela agência ou de qualquer outro resultado do serviço prestado. No que se refere à vedação de correlação entre preço e resultado, trata-se de conduta que já poderia ser considerada incompatível com os princípios gerais da regulamentação vigente, mas que se propõe tornar expressa no contexto da revisão normativa. Já a vedação a práticas discriminatórias de precificação suscita questões mais complexas. Assim como o regulador europeu, a CVM não dispõe de competência legal para regular aspectos concorrenciais em sentido estrito, como controle de preços ou avaliação de abusos de poder econômico. Ainda assim, a proposta encontra respaldo sob a ótica da política de desenvolvimento de mercado, ao promover condições mais equitativas de acesso aos serviços de rating por emissores de diferentes perfis e portes econômicos;
  • Uso de informações relevantes não divulgadas. Apesar de já regular informações privilegiadas, o Brasil não inclui explicitamente ratings de crédito nesse conceito. A minuta propõe tratar classificações e dados relacionados como informações presumidamente relevantes, obrigando agências a adotar procedimentos para evitar vazamentos e divulgação em horários que distorçam o mercado (como durante o pregão);
  • Consulta pública sobre alterações na metodologia de classificação de risco. A proposta cria o art. 29-A para exigir consulta pública prévia (com prazo mínimo de 30 dias) sobre mudanças metodológicas relevantes em ratings, alinhando-se parcialmente à regra europeia. As agências deverão:
  1. Publicar as alterações propostas
  2. Explicar seus motivos e efeitos; e
  3. Permitir manifestações do mercado.

As propostas colocadas em consulta pública reforçam a transparência em relatórios de rating, proíbem práticas discriminatórias de precificação e tratam classificações de crédito como informações potencialmente relevantes, alinhando-se às melhores práticas internacionais.

Essas alterações não apenas contribuem para elevar o padrão regulatório brasileiro, mas também promovem um ambiente mais seguro e previsível para os participantes do mercado. A adoção dessas medidas pode fortalecer a confiança no sistema financeiro nacional e facilitar a integração do Brasil com os mercados internacionais, contribuindo para o desenvolvimento econômico sustentável do setor.

Dessa forma, a participação ativa do público na consulta pública é crucial para o aperfeiçoamento da norma, garantindo que as mudanças atendam às necessidades e interesses de todos os envolvidos no mercado de valores mobiliários.

O prazo para envio de contribuições termina em 29 de agosto de 2025 e as sugestões devem ser encaminhadas para a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM) da CVM, através do e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

 

 

Escrito por: Georgia Moreira, Stephanie Padilha e Pamela Custodio.

 

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