O uso da Inteligência Artificial na advocacia cresce de forma acelerada no Brasil, trazendo ganhos de produtividade, mas também riscos éticos e jurídicos. Recentemente, ganhou repercussão a condenação de uma advogada condenada ao pagamento de multa de dez salários mínimos, por ter apresentado nos autos petição com julgados e dispositivos legais inexistentes gerados por IA.
Em sua defesa, a profissional alegou que um estagiário havia elaborado a peça sem supervisão, mas o Judiciário deixou claro: quem responde é o advogado subscritor, pois a responsabilidade é pessoal e intransferível.
Esse episódio, amplamente noticiado, reforça que o uso de IA não exime o advogado de seu dever de diligência profissional. A máquina não responde. A obrigação ética e legal recai sobre o profissional habilitado que leva o documento aos autos. Esse entendimento se harmoniza com o Estatuto da OAB, que impõe ao advogado o dever de zelar pela veracidade das informações processuais, sob pena de responder por infrações disciplinares, litigância de má-fé e até reparação civil ao cliente.
No plano normativo, o Marco Civil da Inteligência Artificial (PL nº 2.338/2023), já aprovado pelo Senado, deixa claro a quem se aplicam as regras: desenvolvedores, operadores e usuários de sistemas de IA. No caso da advocacia, isso significa que tanto os escritórios quanto os profissionais que utilizam ferramentas tecnológicas estão sujeitos a deveres de transparência, segurança e prevenção de danos. Já no caso dos desenvolvedores de IA, as sanções previstas pelo descumprimento das diretrizes regulatórias são, entre outras, multas que podem atingir R$ 50 milhões ou até 2% do faturamento bruto.
Além disso, a Resolução nº 615/2025 do CNJ, embora voltada ao Poder Judiciário, reforça que sistemas de IA não podem ser utilizados sem revisão humana. Ao exigir supervisão crítica, auditoria e transparência, a norma sinaliza um padrão de governança aplicável aos Tribunais, mas também mas que também deve servir de referência às boas práticas na advocacia. Afinal, quando se trata de responsabilidade jurídica, não importa se a decisão é automatizada: a última palavra deve ser sempre humana.
O cenário normativo e jurisprudencial indica que a responsabilidade pelo uso da IA pode ser compartilhada, mas não é vaga: sempre há alguém que deve responder. Desenvolvedores devem assegurar a qualidade técnica dos sistemas, o Estado deve regulamentar e fiscalizar, mas cabe ao advogado, como usuário final e, principalmente, como subscritor das peças, responder pela utilização correta. A IA é uma ferramenta poderosa, mas sua aplicação na advocacia só será legítima se acompanhada de ética, diligência e responsabilidade pessoal.
Escrito por: Lucas Yoshio Oliveira Mizutani
Referências bibliográficas:
BRASIL. Projeto de Lei nº 2.338, de 2023. Institui o Marco Legal da Inteligência Artificial no Brasil. Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2881712&filename=Avulso+PL+2338/2023
BRASIL. Senado Federal. Senado aprova regulamentação da inteligência artificial: texto vai à Câmara. Agência Senado, 10 dez. 2024. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/12/10/senado-aprova-regulamentacao-da-inteligencia-artificial-texto-vai-a-camara
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 615, de 11 de março de 2025. Estabelece normas para o desenvolvimento, governança, auditoria, monitoramento e uso responsável de soluções que adotam técnicas de inteligência artificial no Poder Judiciário. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original1555302025031467d4517244566.pdf
MIGALHAS. Advogada concorda com multa por mau uso de IA, mas culpa estagiário. Migalhas, 29 jul. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/435670/advogada-concorda-com-multa-por-mau-uso-de-ia-mas-culpa-estagiario
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