O Supremo Tribunal Federal (“STF”), em recente decisão (Recurso Extraordinário nº 1.553.620/SP de relatoria da Ministra Cármen Lúcia), reforçou que o Estado de São Paulo não pode exigir o ITCMD sobre doações recebidas do exterior sem que seja editada nova legislação paulista que assim disponha.
Rememorando o assunto, a Constituição Federal determinava que a cobrança do ITCMD (i) nas transmissões de bens situados no exterior a título de herança e (ii) nas doações realizada por residente no exterior depende da edição de lei complementar federal.
Apesar disso, diversos Estados passaram a instituir a cobrança com base em legislações próprias, mesmo diante da ausência dessa norma nacional. O STF, então, declarou a inconstitucionalidade dessas disposições estaduais, inclusive da Lei Paulista nº 10.705/2000 (ADI nº 6.830 – Tema 825).
Com a promulgação da Emenda Constitucional (“EC”) nº 132/2023, foram introduzidas regras transitórias que passaram a autorizar os Estados a exigir o ITCMD sobre heranças e doações envolvendo elementos de conexão com o exterior, até a futura edição da lei complementar federal.
O STF, entretanto, neste recente julgado (Recurso Extraordinário nº 1.553.620/SP) firmou o entendimento de que a alteração constitucional feita pela EC nº 132/2023 não convalida normas estaduais já declaradas inconstitucionais, tal qual a norma estadual de São Paulo.
Como assertivamente destacou a Ministra Cármen Lúcia: “a ausência de base legal a sustentar a cobrança do imposto estadual torna inviável o reconhecimento da incidência tributária na espécie em exame, mesmo após a edição da Emenda Constitucional n. 132/2023.”
Na prática, a decisão confirma o entendimento do Contribuinte de que, enquanto não for editada nova lei estadual válida, o Estado de São Paulo não possui fundamento legal para exigir ITCMD sobre doações ou heranças recebidas do exterior.
Nosso time acompanha de perto os desdobramentos do tema e está à disposição para orientar sobre as melhores estratégias tributárias nesse cenário de transição.
Escrito por: Beatriz Cavalhieri Zanetti, Carolina P., Matheus Meneses e Rodrigo Tosto.
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