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Revisão de honorários irrisórios é admitida pelo STJ

23 Setembro 2025

O recente julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.782.427 (Relator: Min. João Otávio de Noronha, DJe 09.09.2025), firmou entendimento de grande relevância quanto à fixação e revisão dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Reconheceu-se, de forma expressa, que quando arbitrados em valor manifestamente irrisório, os honorários podem ser revistos pela instância superior sem que isso implique revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando-se, nesse contexto, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

A ratio decidendi do acórdão encontra respaldo direto no art. 85 do Código de Processo Civil, especialmente em seu § 8º, que autoriza a fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. A decisão também harmoniza-se com os parâmetros introduzidos pela Lei n. 14.365/2022, que impõem ao julgador a observância dos valores de referência estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da OAB. Trata-se, em última análise, da concretização da justa remuneração do advogado, cuja função é essencial à administração da justiça, vedando-se que a atividade profissional seja retribuída de forma simbólica ou desproporcional.

Nessa linha, bem sintetizou o presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, ao destacar que [1]

Esse entendimento também encontra ressonância em precedentes anteriores do  STJ, que já admitiam a mitigação da Súmula n. 7 diante de honorários ínfimos, como no AgInt no REsp n. 1.492.865/RN, no AgInt no AREsp n. 1.008.787/RJ e no AgRg no REsp n. 1.355.856/RS.

Sendo assim, agora resta pacificada a admissão da correção excepcional de hipóteses em que o arbitramento destoa de forma manifesta dos critérios legais e da razoabilidade, permitindo que o STJ, a partir de um juízo jurídico e objetivo, ajuste o valor de modo a preservar a dignidade da advocacia, reafirmando a necessidade de preservar a proporcionalidade na fixação da verba honorária. A mensagem que se extrai é inequívoca: não cabe ao Superior Tribunal de Justiça substituir o prudente juízo equitativo das instâncias ordinárias, mas incumbe-lhe corrigir arbitrações que, de tão ínfimas, afrontam a própria ordem jurídica e desconsideram o papel constitucionalmente assegurado à advocacia.

 

[1] https://www.oab.org.br/noticia/63416/stj-decide-que-honorarios-advocaticios-fixados-em-valor-irrisorio-podem-ser-revisados

 

 

Escrito por: Gabriel Bavaresco Fiorante

 

 

 

Referências Bibliográficas: 

STJ. EREsp: 1782427 - SP (2018/0313656-3), Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 04/09/2025.

STJ. AgInt no REsp: 1492865 - RN (2014/0285472-0), Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: DJe 19/12/2018

STJ. AgInt no AREsp: 1008787 - RJ (2016/0286814-6), Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/10/2017, Data de Publicação: DJe 19/12/2017

STJ - AgRg no REsp: 1355856 - RS (2012/0252406-3), Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2013, Data de Publicação: DJe 26/06/2013.

BRASIL. Lei nº 14.365, de 8 de junho de 2022. Dispõe sobre os honorários advocatícios sucumbenciais nos processos judiciais, dá outras providências. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 8 jun. 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14365.htm

MIGALHAS. STJ decide que Súmula 7 não impede revisão de honorários irrisórios. Migalhas Quentes, São Paulo, 04 set. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/440101/stj-decide-que-sumula-7-nao-impede-revisao-de-honorarios-irrisorios

LEGAL CLOUD. STJ: Revisão de honorários advocatícios irrisórios não é vedada pela Súmula 7. Legal Cloud, 09 set. 2025. Disponível em: https://legalcloud.com.br/stj-revisao-honorarios-advocaticios-irrisorios-nao-vedacao-sumula-7/

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