Com o intuito de uniformizar, expor e atualizar as questões sobre os critérios para a formação e análise do nome empresarial, a Instrução Normativa DREI/MEMP nº 01, datada de 05/01/2025, trouxe novo regramento para o tema.
Da composição e uso do nome empresarial.
A “firma”, nos termos do art. 2º da IN “é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada” e deverá seguir o seguinte regramento em cada caso:
Os aditivos “e filhos” ou “e irmãos” poderá substituir os aditivos “e companhia”. Os termos “filho”; “júnior”; “neto” e “sobrinho” não poderão ser abreviados.
A denominação social, nos termos do art. 3º da IN “é o nome utilizado pela sociedade anônima e a sociedade cooperativa em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações”. Ela será “formada com palavras de uso comum ou popularizado na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, podendo nela figurar o objeto da sociedade” e deverá seguir o seguinte regramento em cada caso:
O título do estabelecimento (nome fantasia) pode ser formado pela totalidade ou parte do nome empresarial, ou outra expressão que não viole os princípios do nome empresarial. A inserção do título de estabelecimento no registro público de empresas dar-se-á por disposição no ato constitutivo ou em instrumento de alteração de empresário individual, de sociedade empresária ou cooperativa.
Critérios de análise da identidade ou semelhança do nome empresarial.
É vedada a existência de nomes empresariais idênticos na mesma unidade federativa. Para essa análise observa-se a homografia (escrita idêntica) e a homofonia (pronúncia idêntica), que são critérios de avaliação de semelhança e identidade entre os nomes empresariais. A análise considera a homonímia (grafia e pronúncia), o tipo de nome (firma ou denominação social) e o uso de expressões incomuns nos nomes empresariais. Em relação ao tipo de nome, a análise da firma e da denominação social considera o nome por inteiro, incluindo a identificação da natureza jurídica, já no uso de expressões incomuns no nome empresarial, serão analisadas somente as expressões ou palavras, sem considerar a natureza jurídica da sociedade. A mera semelhança gera a homonímia na hipótese de gerar confusão entre os nomes comparados.
Proteção do nome empresarial em território nacional, e reexame e processo revisional por colisão de nome empresarial.
A proteção do nome empresarial decorre do arquivamento de ato constitutivo da sociedade empresária, e circunscreve-se à unidade federativa da jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido. Em caso de transferência de sede ou de abertura de filiais de sociedades para outras unidades federativas, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, as Juntas Comerciais permitirão o registro somente se: (i) na transferência de sede, a sociedade arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, o ato de modificação de seu nome empresarial; ou (ii) na abertura de filial, a alteração do nome empresarial for arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.
A colisão do nome empresarial por identidade deve ser questionada em primeira instância ao Plenário da Junta Comercial, sendo que o DREI será o órgão competente pela última instância nas alegações de colidência de nomes por identidade e pela primeira e última instâncias nos casos de colisão por semelhança.
Escrito por: Eleonora Loi, Eric Matheus Hadad Souza, Luiz Augusto Barros e Guilherme Veríssimo.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Instrução Normativa DREI/MEMP nº 1, de 5 de janeiro de 2025. Dispõe sobre os critérios de análise para verificação de identidade e semelhança de nomes empresariais e dá outras providências. Brasília: DREI, 2025. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/drei/legislacao/instrucoes-normativas.
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