CVM se manifesta sobre obrigação de contratação de agente fiduciário em ofertas públicas de securitização via Crowdfunding e também lança consulta pública para reforma da Resolução CVM 88
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) se manifestou, por meio do Ofício-Circular nº 06/2025/CVM/SSE de 11 de setembro de 2025 (“Ofício-Circular 06/2025/CVM/SSE”), sobre dúvidas recorrentes de participantes do mercado sobre a necessidade de contratação de agente fiduciário nas ofertas públicas de operação de securitização realizadas por meio de plataformas de investimento participativo, nos termos da Resolução da CVM nº 88, de 27 de abril de 2022, conforme alterada (respectivamente, “Crowdfunding” e “Resolução CVM 88”).
Anteriormente, por meio do Ofício-Circular nº 4/2023/CVM/SSE, de 04 de abril de 2023, e do Ofício-Circular nº 6/2023/CVM/SSE, de 05 de julho de 2023, a CVM havia equiparado o patrimônio separado de uma operação de securitização ao emissor elegível a ofertar os seus títulos nas plataformas de Crowdfunding, desde que tais títulos sejam constituídos com o regime fiduciário sobre o lastro e o patrimônio separado, nos termos do artigo 26 da Lei nº 14.430, de 03 de agosto de 2022, conforme alterada, observado que, dentre as condições previstas na norma para a instituição do regime fiduciário, uma delas é a contratação de agente fiduciário para emissões públicas.
Com isso, observado que o regime da Resolução CVM 88 pressupõe a realização de emissões públicas, a CVM se manifestou esclarecendo que a contratação do agente fiduciário é condição obrigatória para a realização de oferta envolvendo patrimônio separado vinculado a certificados de recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários emitidos por companhia securitizadora.
Quanto à oferta de companhia securitizadora sem a constituição de patrimônio separado, a CVM informou que não há óbice para a sua realização, devendo ser observado que nesse caso o limite por emissão e as restrições de receita por emissor passam a se aplicar diretamente sobre o patrimônio total da securitizadora, devendo observar os limites e restrições impostos pela Resolução CVM 88.
Ainda, além da divulgação do Ofício-Circular 06/2025/CVM/SSE e em observância à agenda regulatório de 2025 da CVM, houve também a publicação do Edital da Consulta Pública SDM 05/2025 sobre a reforma da Resolução CVM 88 (respectivamente, “Edital” e “Consulta Pública”).
A Consulta Pública apresenta nova norma para substituir integralmente a Resolução CVM 88, visando modernizar e tornar mais abrangente o regime de Crowdfunding, adequando o instrumento normativo à evolução recente do mercado de capitais nacional.
Dentre as mudanças propostas pela CVM, destacam-se as seguintes:
Contribuições à Consulta Pública e comentários ao Edital poderão ser encaminhados até o dia 23 de dezembro de 2025, à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM), por escrito, por meio de mensagem eletrônica ao endereço Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
O Ofício-Circular 06/2025/CVM/SSE proporciona uma maior segurança jurídica em relação à contratação de agente fiduciário para ofertas de Crowdfunding de companhias securitizadoras envolvendo a constituição de regime fiduciário, contribuindo para um arcabouço jurídico sólido em relação ao tema. Além disso, em atendimento à agenda regulatório da CVM, a Consulta Pública busca modernizar e tornar mais abrangente o regime de Crowdfunding, conforme evolução recente do mercado de capitais nacional.
Escrito por: Bernardo Boulhosa, Marina Lipener Fenerich e Vitor Granado.
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