
Não é novidade que a Lei Geral de Proteção de Dados – comumente abreviada como LGPD – Lei nº 13.709/2018- foi criada para concretizar medidas que visam o cuidado e segurança de uma questão atual e, sobretudo, extremamente importante: as informações dos usuários.
O meio tecnológico avança na medida em que novos desafios na sociedade são propostos. No setor financeiro, por exemplo, a LGPD incide com particular impacto sobre operações que dependem desses dados para serem, enfim, concretizadas, como é o caso do empréstimo consignado.
Uma atualização que é relevante de ser mencionada é o open banking, um sistema regulamentado pelo Banco Central do Brasil, por meio da Resolução Conjunta nº 1/2020, que, com base na LGPD, permite o compartilhamento padronizado de dados e serviços financeiros entre instituições bancárias autorizadas, mediante consentimento prévio e expresso do cliente. O tema é relativamente novo e ainda passa por adaptações, como a evolução de open banking para open finance, ampliando a gama de informações compartilhadas e, consequentemente, produtos abrangidos.
O principal elo entre a LGPD e o open banking é, definitivamente, o consentimento. O artigo 7º, inciso I, da LGPD, impõe que o tratamento dos dados pessoais poderá ser realizado mediante o fornecimento de consentimento pelo titular, sendo esse uma ‘’manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais’’, conforme preconiza o artigo 5º, inciso XII, de mesmo diploma legal.
Fato é que o empréstimo consignado requer a análise de um leque de informações do cliente, como vínculo empregatício ou benefício previdenciário, histórico de crédito, comprovante de residência e outras eventuais estatísticas, apresentando aos bancos o desafio de aproveitar as oportunidades da inovação e concorrência, ao mesmo tempo em que precisam garantir o respeito às normas de proteção de dados.
Para tanto, medidas estão sendo aplicadas nas mais variadas instituições financeiras, com o objetivo de profissionalizar áreas dedicadas à proteção de dados. O investimento em tecnologia de forma geral, como inteligências artificiais, big data, cloud, são algumas das prerrogativas.
O esforço não é apenas interno, mas também conjunto, por organizações e entidades. Um exemplo disso é a Febraban - ou Federação Brasileira de Bancos - que publicou guias setoriais de práticas e requisitos mínimos para o setor bancário sobre o tema e, atualmente, está na segunda fase da campanha “antifraudes”, conscientizando a população dos cuidados e prevenções a serem tomadas no cenário financeiro digital.
Em síntese, a LGPD e o open banking representam uma nova era de responsabilidade e transparência no setor financeiro. O empréstimo consignado, ao depender intensamente do tratamento de dados pessoais, reflete o equilíbrio que os bancos buscam entre inovação e segurança. As instituições financeiras, ao investirem em tecnologia e governança de dados, demonstram não apenas adequação às normas, mas compromisso genuíno com a confiança e a proteção dos clientes — pilares essenciais para o futuro das relações bancárias no ambiente digital.
Escrito por: Giovanna Bernardi Favelle e Jonathan Spolaor Camargo.
Referências Bibliográficas:
BRASIL. LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm
FEBRABAN. FEBRABAN lança guia de orientação aos bancos para a implementação da LGPD Agência Senado, 28 de novembro de 2019. Disponível em: https://portal.febraban.org.br/noticia/3384/pt-br?utm_source=chatgpt.com
FEBRABAN. Febraban lança segunda fase de campanha antifraudes, de 22 de outubro de 2025. Disponível em: https://portal.febraban.org.br/noticia/4363/pt-br/
MIGALHAS. LGPD - 5 anos de vigência: O futuro da proteção de dados no Brasil, de 18 de setembro de 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/440400/lgpd--5-anos-de-vigencia-o-futuro-da-protecao-de-dados-no-brasil.
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