
STF retoma julgamento sobre imunidade do ITBI em integralização de imóveis por empresas com atividade imobiliária
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) iniciou, em 3 de outubro de 2025, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108/SP, tema que será analisado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.348). O caso definirá o alcance da imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) nas operações de integralização de capital social realizadas por meio da conferência de bens imóveis.
A questão central é saber se a imunidade do ITBI — prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, para casos de integralização de capital social — abrange todas as empresas ou somente aquelas que não têm como atividade principal a compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis.
O relator, Ministro Edson Fachin, apresentou voto favorável ao contribuinte, propondo que a imunidade seja considerada incondicional nessas operações, ou seja, aplicável a todas as empresas. Segundo o Ministro, a ressalva constitucional (“salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for...”) deve ser interpretada como restrita às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas (segunda parte do dispositivo), e não à integralização inicial de capital (primeira parte do dispositivo).
O voto do Ministro Fachin foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin. Este último destacou que o reconhecimento da imunidade não impede os municípios de exercerem controle fiscal para evitar fraudes ou simulações. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, que, conforme o regimento interno do STF, dispõe de 90 dias para devolver o processo à pauta.
Na prática, a decisão a ser proferida pelo STF poderá pacificar divergências judiciais e gerar impactos relevantes para holdings patrimoniais e empresas do setor imobiliário que utilizam imóveis para integralizar capital. Caso prevaleça a tese favorável aos contribuintes, é possível que haja redução de custos tributários em futuras operações societárias e sucessórias, além da possibilidade de restituição do ITBI pago em operações anteriores — conforme os parâmetros que ainda serão fixados pela Corte.
Nosso time acompanha de perto os desdobramentos do tema e está à disposição para avaliar casos concretos, revisar estruturas patrimoniais e societárias e orientar sobre as melhores estratégias diante das definições que vierem a ser consolidadas pelo STF.
Escrito por: Beatriz Cavalhieri, Carolina P. , Matheus Meneses e Rodrigo Tosto
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