
A Receita Federal publicou, no dia 31 de outubro, a Instrução Normativa 2.290/2025, atualizando as normas de identificação de beneficiários finais de fundos de investimento, empresas e arranjos legais que atuam no país.
A medida responde diretamente a casos recentes envolvendo o uso de estruturas empresariais e fundos de investimento em movimentações financeiras de origem criminosa, e busca alinhar o Brasil às recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional ("GAFI") e da OCDE.
A grande novidade é a criação do "Formulário Digital de Beneficiários Finais" (e-BEF), que permitirá às entidades obrigadas informarem eletronicamente quem, de fato, possui, controla ou se beneficia de suas atividades. O formulário terá pré-preenchimento automático com dados já constantes nos cadastros da Receita e será integrado ao CNPJ, o que deve facilitar consideravelmente o cumprimento da obrigação.
Os fundos estrangeiros também terão que prestar essas informações, salvo aqueles com 100 (cem) ou mais investidores, desde que nenhum deles tenha influência significativa em entidade nacional.
A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, mas com implementação por etapas. A primeira fase, a partir de 1º de janeiro de 2027, atinge sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 78 milhões, entidades estrangeiras investidoras nos mercados financeiro e de capitais, e entidades sem fins lucrativos que recebem recursos públicos. A segunda fase, em 1º de janeiro de 2028, alcança sociedades simples e limitadas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões, fundos de pensão e entidades de previdência. Vale destacar que empresas limitadas com pessoa jurídica no quadro societário devem declarar já a partir de 2026, independentemente do faturamento.
O prazo para envio do e-BEF é de 30 dias contados da inscrição no CNPJ, de alterações nos beneficiários finais ou da data em que a entidade passar a ser obrigada. Haverá atualização anual obrigatória até o último dia de cada ano, mesmo que não haja mudanças. A omissão (ou incorreção) nas informações pode resultar em suspensão do CNPJ, bloqueio de operações bancárias e multas, além de eventual responsabilização penal por falsidade ideológica.
Escrito por: Leonardo Weiler, Sophia Sebti e Thaisa Menzato.
Referências Bibliográficas:
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