• Notícias
  • Pauta fiscal avança e traz impactos relevantes aos contribuintes

Pauta fiscal avança e traz impactos relevantes aos contribuintes

04 Dezembro 2025

Governo Federal movimenta a pauta fiscal gerando grandes discussões entre os Contribuintes

Nos últimos meses, temas fiscais como a tributação da “alta renda”, o aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) e os incentivos à atualização e à regularização patrimonial das pessoas físicas e jurídicas ganharam destaque na agenda do Congresso Nacional e do Governo Federal. Nesse cenário, duas legislações relevantes foram aprovadas.

A Lei nº 15.270/2025 reúne três movimentos principais, sendo eles: (i) a ampliação da faixa de isenção para contribuintes que recebem até R$ 5.000,00, além da possibilidade de utilização de redutores destinados a diminuir o imposto devido por pessoas físicas que recebem entre R$ 5.000,01 e R$ 7.000,00; (ii) a instituição do Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (“IRPFM”); e (iii) a tributação dos lucros e dividendos remetidos ao exterior.

Por sua vez, a Lei nº 15.265/2025 institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (“Rearp”), disciplina a tributação das operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários realizadas no País, estabelece regras aplicáveis às operações de cobertura de riscos (hedge) e dispõe sobre a compensação tributária de PIS e Cofins.

Esse turbilhão de atualizações fiscais trouxe à tona amplas discussões entre os contribuintes. Dentre elas, destacamos dois debates especialmente relevantes, que analisaremos a seguir.

  1. A Lei nº 15.270/2025 e os dividendos objeto dos lucros obtidos até 2025:

Com a edição da Lei nº 15.270/2025, a partir de janeiro de 2026 os contribuintes pessoas físicas que auferirem renda anual superior a R$ 600.000,00 estarão sujeitos ao Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo (“IRPFM”). A alíquota aplicável variará conforme o montante da renda anual, podendo alcançar 10% para os contribuintes cuja renda ultrapasse R$ 1.200.000,00 ao ano.

No âmbito da tributação mínima, a Lei estabelece a incidência de imposto de renda na fonte, à alíquota de 10%, sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil que recebam mensalmente mais de R$ 50.000,00 de uma mesma empresa. Esse imposto retido será considerado como antecipação e poderá ser deduzido do IRPFM devido ao final do respectivo período.

A legislação dispõe que os dividendos deliberados até 31/12/2025 e pagos nos exercícios de 2026, 2027 e 2028 não integrarão a base de cálculo do IRPFM.

Contudo, à luz do texto aprovado, subsistem dúvidas relevantes quanto à aplicabilidade prática da regra que exclui tais dividendos da base do IRPFM. Isso porque a legislação societária — em especial a Lei nº 6.404/1976 — determina que os dividendos deliberados pelas Sociedades Anônimas sejam pagos dentro do próprio exercício financeiro da deliberação.

Dessa forma, identifica-se possível conflito normativo entre o permissivo fiscal e as regras societárias, o que demanda análise individualizada para cada contribuinte a fim de assegurar que os resultados apurados até 31/12/2025 possam efetivamente ser preservados da tributação adicional pretendida pela nova legislação.

Ressalta-se, ainda, que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 5.473/2025, que propõe estender o prazo para deliberação societária sobre dividendos até abril de 2026, o que mitigaria (mas não esgotaria) a discussão. O projeto foi aprovado pelo Senado Federal e aguarda apreciação pela Câmara dos Deputados.

  1. Oportunidade de Atualização Patrimonial e mitigação do futuro ganho de capital (Lei 15.265/2025):

O Rearp, instituído pela Lei nº 15.265/2025, oferece aos contribuintes a possibilidade de atualizar os valores de bens móveis sujeitos a registro público (como veículos, embarcações e aeronaves) e de bens imóveis localizados no Brasil ou no exterior.

Para aderir ao regime, é necessário que os bens tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2024 e estejam devidamente declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física ou registrados no ativo permanente das pessoas jurídicas.

A diferença entre o valor atualizado informado pelo contribuinte e o custo de aquisição será tributada pelo imposto sobre a renda à alíquota definitiva de 4% para pessoas físicas, enquanto, para pessoas jurídicas, aplicam-se as alíquotas definitivas de 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL. Os efeitos do Rearp serão desconsiderados caso o contribuinte venha a alienar os bens atualizados no prazo de cinco anos, no caso de imóveis, ou de dois anos, no caso de bens móveis.

Essa oportunidade guarda semelhança com a prevista pela Lei nº 14.973/2024, que autorizou a atualização de imóveis para valor de mercado mediante pagamento do ganho de capital à alíquota de 4% pelas pessoas físicas e, no caso das pessoas jurídicas, 6% de IRPJ e 4% de CSLL.

Preliminarmente, o Rearp se mostra mais vantajoso por reduzir a carga tributária aplicável às pessoas jurídicas e por exigir apenas cinco anos de manutenção do imóvel para preservação dos efeitos fiscais da atualização, em contraste com os quinze anos previstos na legislação anterior.

A Lei nº 15.265/2025 permite que contribuintes que optaram pela atualização prevista na Lei nº 14.973/2024 migrem para o Rearp, conforme orientações a serem publicadas pela Receita Federal, o que pode representar oportunidade adicional de eficiência tributária.

Trata-se, portanto, de uma oportunidade relevante de planejamento, cujos efeitos jurídicos e fiscais devem ser avaliados com cautela à luz da legislação e das particularidades de cada situação concreta.

Nosso time acompanha de perto os desdobramentos fiscais em curso e permanece à disposição para auxiliar na análise de oportunidades e riscos associados, sempre observando os deveres éticos e profissionais aplicáveis.

 

 

 

Escrito por: Rodrigo Tosto, Beatriz C. Zanetti, Matheus Meneses, Carolina P., Tatiane Khoury, Sofia Miretti e Mariana Moreira.

 

Nossos Endereços

São Paulo
  • Rua Hungria, 1240 – 3º Andar
  • Jardim Europa – São Paulo, SP
  • CEP 01455-000
Fale Conosco
  • +55 (11) 3018-4200
  • Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.


2021 © Monteiro Rusu - Todos os direitos reservados | Política de Privacidade

Salvador
  • Av. Sete de Setembro, Nº 2631, 9º Andar - Edifício Space Vitória

  • Salvador-BA

  • CEP 40080-003

Contact Us
  • +55 (11) 3018-4200
  • Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.


2021 © Monteiro Rusu - Todos os direitos reservados | Política de Privacidade