
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), por meio da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), publicou, em 19 de janeiro de 2026, o Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SIN (“Ofício”), com o objetivo de orientar e esclarecer aos administradores e gestores de Fundos de Investimento Financeiro (“FIF”), acerca da correta aplicação e interpretação do § 3º do artigo 73 do Anexo Normativo I da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 175”), especialmente quanto à exigência de “cobertura ou margem de garantia em mercado organizado”.
O dispositivo em questão estabelece a obrigatoriedade de que as operações que gerem exposição ao risco de capital possuam cobertura ou margem de garantia em mercado organizado. O objetivo da norma não é vedar o acesso a derivativos, mas sim estabelecer condicionantes quando tais instrumentos são utilizados para ampliar o risco da carteira. No entanto, a aplicação prática gerou incertezas sobre o alcance dessa exigência e quais estratégias específicas de derivativos demandariam tal provisionamento.
Nesse sentido, a área técnica da CVM ressaltou que o alcance da norma limita-se exclusivamente aos fundos destinados ao público em geral, não se aplicando aos fundos voltados exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais. Além disso, a obrigação incide apenas para operações que originem “exposição a risco de capital”, quais sejam, aquelas realizadas com o objetivo de alavancagem da carteira do fundo.
Para facilitar a aplicação da norma, o Ofício define três objetivos principais, distintos e mutuamente excludentes para o uso de derivativos:
Dessa forma, a limitação para "cobertura ou margem de garantia em mercado organizado" deve ser observada apenas nas operações classificadas como alavancagem. As estratégias de hedge e apostas direcionais, portanto, não se submetem à exigência específica de cobertura ou margem de garantia do dispositivo interpretado.
Do ponto de vista prático, o Ofício traz maior clareza para gestores e administradores quanto à necessidade da correta classificação das estratégias com derivativos, especialmente em fundos voltados ao varejo. Assim, a definição adequada entre hedge, aposta direcional e alavancagem passa a ser elemento central para o enquadramento regulatório dessas operações.
Por fim, vale ressaltar que o Ofício não altera a redação da Resolução CVM nº 175, mas consolida o entendimento da área técnica sobre o tema, conferindo maior previsibilidade à aplicação da regra.
Escrito por: Catarina França Cortado, Maria Eduarda Luvizuti Moura de Lucena, Thaisa Menzato e Victor Meneguelli
Referências bibliográficas:
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