
Em 6 de fevereiro de 2026, a Superintendência de Securitização e Agronegócio da CVM (SSE/CVM) divulgou o Ofício Circular CVM/SSE nº 1/2026, com orientações dirigidas aos administradores de FIDC, FII e FIAGRO acerca dos procedimentos a serem adotados em caso de atraso na entrega de informações periódicas.
O documento esclarece dúvidas recorrentes sobre os critérios de aplicação de multas cominatórias e sobre a forma como são analisados os recursos administrativos apresentados nessas situações.
O Ofício reforça que as multas cominatórias possuem caráter coercitivo e não sancionador, funcionando como instrumento para assegurar o cumprimento tempestivo das obrigações previstas na regulamentação, especialmente na Resolução CVM 175.
A CVM esclarece, ainda, que a responsabilidade pelo envio das informações recai sobre o administrador que estiver formalmente em exercício na data de vencimento da obrigação, ainda que tenha havido substituição recente na administração do fundo. Destaca-se, também, que o dever de prestar informações periódicas tem início com a primeira integralização de cotas e perdura até o cancelamento definitivo do registro do fundo, inclusive durante o período de liquidação. O Ofício também esclarece que que as prorrogações excepcionais previstas na Deliberação CVM 848 foram aplicáveis exclusivamente ao exercício de 2020, não se estendendo aos anos subsequentes.
Por fim, a SSE informa que recursos administrativos que reproduzam argumentos já enfrentados no Ofício poderão ser indeferidos de plano, enfatizando a necessidade de cumprimento, pelos administradores, dos entendimentos consolidados pela Autarquia. Desse modo, para evitar a incidência de multas, recomenda-se o acompanhamento contínuo do calendário da CVM, que estabelece as datas-limite para entrega das informações sujeitas a multa cominatória, conforme o art. 3º da Resolução CVM 47, além da adoção de controles internos eficazes. Nesse sentido, a Autarquia reforça que suas comunicações têm caráter meramente informativo e não afastam a responsabilidade dos participantes do mercado, devendo quaisquer dificuldades técnicas no envio de documentos ser comunicadas imediatamente ao Suporte Externo da CVM.
Escrito por: Bruno di Tomasso, Sophia Sebti e Thaisa Menzato
Referências bibliográficas:
https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/regulados/envio-de-informacoes-a-cvm-calendario
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