Monteiro, Rusu, Cameirão, Bercht Advogados figura entre os 10 escritórios brasileiros mais atuantes em mercado de capitais no país em 2019, segundo o League Table Debt Capital Markets publicado pelo diretório internacional Latin Lawyer.
Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht Advogados foi reconhecido no ranking internacional IFLR 1000, por sua atuação em Mercado de Capitais, com a nomeação dos sócios Roberto Pekelman e Allan Bercht como destaques.
Uma das avaliações de clientes ressalta a alta qualificação técnica, criatividade e agilidade da equipe do escritório.
O Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht Advogados foi reconhecido pela Editora Análise Editorial como um dos escritórios mais admirados por sua atuação em IMOBILIÁRIO e no setor de BANCOS, bem como o terceiro mais admirado em São Paulo.
Nosso sócio, Daniel Lopes Monteiro, também foi reconhecido por sua atuação no estado e na sua área e setor de especialidade. Mais uma conquista que prova a confiança de nossos parceiros e clientes em nossa dedicação e atuação de excelência.
Monteiro, Rusu, Cameirão and Bercht Advogados was recognized by Editora Análise Editorial as one of the most admired law firms for its performance in REAL ESTATE and in the BANKING sector, as well as the third most admired in São Paulo. Our partner, Daniel Lopes Monteiro, was also recognized for his performance in the state and in his practice area and specialty sector. Another achievement that proves the trust of our partners and clients in our dedication and performance of excellence.
O escritório de advocacia Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht foi novamente reconhecido pela Editora Análise Editorial como um dos mais admirados no setor BANCÁRIO, SOCIETÁRIO e REGULATÓRIO, além de ser o terceiro mais admirado em São Paulo.
Nosso sócio, Daniel Lopes Monteiro, também recebeu reconhecimento por sua atuação no estado e em sua área de especialização. Essa conquista fortalece a confiança de nossos parceiros e clientes em nossa dedicação e excelência.
Esse marco é prova irrefutável do nosso comprometimento e da qualidade do nosso trabalho.
Recentemente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) proferiu decisão no âmbito do Agravo em Recurso Especial n.º 2.580.956, inovando no entendimento sobre a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”).
Os direitos personalíssimos ou diretos da personalidade são direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, em seu artigo 5º, X, e dizem respeito à proteção do nome, inviolabilidade da intimidade e da vida privada, direito de imagem etc.
No dia 30 de outubro de 2024, a Comissão de Valores Mobiliários publicou o Ofício Circular CVM/SSE 06/24 com orientações para gestores e administradores de fundos de investimento, trazendo esclarecimentos sobre a interpretação de dispositivos dos anexos normativos da Resolução CVM nº 175, aplicáveis aos Fundos de Investimento Imobiliários (“FII”) e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”).
Em 27 de março de 2024, foi publicado o Decreto nº 11.964 (“Decreto nº 11.964”), que regulamentou as debêntures de infraestrutura, criadas por meio da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024 (“Lei nº 14.801”).
Recentemente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (“STF”), ao julgar o Recurso Extraordinário (“RE”) 1439.539, decidiu pela não incidência do Imposto de Renda (“IR”) sobre doação realizada, a valor de mercado, por Contribuinte a seus filhos em processo de adiantamento de herança.
A crescente incorporação de Inteligência Artificial (IA) no cotidiano, incluindo por empresas de variados setores, suscita novas questões jurídicas, notadamente quanto à responsabilidade civil por eventuais falhas de sistemas automatizados.
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) divulgou, em 30 de setembro de 2024, a Resolução CVM n° 214 (“Resolução CVM 214”), que estabelece normas específicas para os fundos de investimento das cadeias produtivas do agronegócio, conhecidos como Fiagro.
Em 16 de setembro de 2024, foi publicada a Lei nº 14.973/2024, que, entre outros temas, trouxe oportunidades fiscais para os contribuintes atualizarem os bens imóveis ao valor de mercado e regularizarem os ativos no exterior não declarados ou declarados com inexatidão.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão pacificando o entendimento de que nas ações de execução de título executivo extrajudicial, o devedor solidário que efetuar a quitação integral da dívida poderá substituir o credor originário no polo ativo da própria ação para cobrança dos demais codevedores, consolidando a desnecessidade de ajuizamento de ação autônoma para tanto.
Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht Advogados foi reconhecido no ranking internacional IFLR 1000, por sua atuação em Mercado de Capitais, com a nomeação dos sócios Roberto Pekelman e Allan Bercht como destaques.
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
2021 © Monteiro Rusu - Todos os direitos reservados | Política de Privacidade
Av. Sete de Setembro, Nº 2631, 9º Andar - Edifício Space Vitória
Salvador-BA
CEP 40080-003
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
2021 © Monteiro Rusu - Todos os direitos reservados | Política de Privacidade