Monteiro, Rusu, Cameirão, Bercht Advogados figura entre os 10 escritórios brasileiros mais atuantes em mercado de capitais no país em 2019, segundo o League Table Debt Capital Markets publicado pelo diretório internacional Latin Lawyer.
Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht Advogados foi reconhecido no ranking internacional IFLR 1000, por sua atuação em Mercado de Capitais, com a nomeação dos sócios Roberto Pekelman e Allan Bercht como destaques.
Uma das avaliações de clientes ressalta a alta qualificação técnica, criatividade e agilidade da equipe do escritório.
O Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht Advogados foi reconhecido pela Editora Análise Editorial como um dos escritórios mais admirados por sua atuação em IMOBILIÁRIO e no setor de BANCOS, bem como o terceiro mais admirado em São Paulo.
Nosso sócio, Daniel Lopes Monteiro, também foi reconhecido por sua atuação no estado e na sua área e setor de especialidade. Mais uma conquista que prova a confiança de nossos parceiros e clientes em nossa dedicação e atuação de excelência.
Monteiro, Rusu, Cameirão and Bercht Advogados was recognized by Editora Análise Editorial as one of the most admired law firms for its performance in REAL ESTATE and in the BANKING sector, as well as the third most admired in São Paulo. Our partner, Daniel Lopes Monteiro, was also recognized for his performance in the state and in his practice area and specialty sector. Another achievement that proves the trust of our partners and clients in our dedication and performance of excellence.
O escritório de advocacia Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht foi novamente reconhecido pela Editora Análise Editorial como um dos mais admirados no setor BANCÁRIO, SOCIETÁRIO e REGULATÓRIO, além de ser o terceiro mais admirado em São Paulo.
Nosso sócio, Daniel Lopes Monteiro, também recebeu reconhecimento por sua atuação no estado e em sua área de especialização. Essa conquista fortalece a confiança de nossos parceiros e clientes em nossa dedicação e excelência.
Esse marco é prova irrefutável do nosso comprometimento e da qualidade do nosso trabalho.
No dia 20 de maio de 2025 a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) consolidou sua decisão em favor da possibilidade de recompra das próprias cotas por Fundos de Investimento Imobiliários (FII) ou Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO). A decisão do colegiado decorre de Consulta encaminhada à autarquia referente à controvérsia sobre a interpretação do art. 12, IV, da Lei nº 8.668/1993, que abriu espaço para novas discussões acerca dos fundos.
No dia 22 de maio de 2025, o Governo Federal editou o Decreto nº 12.466/2025, promovendo uma série de alterações significativas nas alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”). A medida foi complementada pelo Decreto nº 12.467/2025.
Em 22 de maio de 2025, o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) publicou a Resolução nº 5.212 (“Resolução CMN nº 5.212”), alterando a Resolução do CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024 (“Resolução CMN nº 5.118”), com o objetivo de restringir a elegibilidade de lastros de Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) e Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (“CDCA”).
Com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.292/2025, em 21 de março de 2025, os trabalhadores submetidos ao regime celetista (CLT) passaram a contar com a possibilidade de contratar o crédito consignado, uma forma de empréstimo caracterizada pelo abatimento direto na folha de pagamento. Diferente das demais modalidades, o consignado apresenta condições mais vantajosas, como taxas de juros mais baixas com expectativa de 2,5% ao mês e processo de adesão simplificado, já que os valores das parcelas são debitados automaticamente do contracheque do trabalhador, o que representa menor risco de inadimplência para as instituições financeiras.
A ANBIMA e a CVM anunciaram a ampliação da matriz de ofertas públicas que podem ser analisadas diretamente pela ANBIMA, como parte do acordo de cooperação técnica entre as duas instituições. A partir de agora, as emissões de FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios) e FIC FIDCs (fundos que investem em cotas de FIDCs) passam a ser elegíveis para análise pela ANBIMA.
Em 24 de março de 2025, passou a vigorar o novo Código de Ofertas Públicas da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), o qual incorporou novas diretrizes e requisitos específicos mais rígidos, a fim de garantir a transparência e padronizar os processos de emissão e estruturação de títulos sustentáveis de renda fixa, como debêntures, notas comerciais e títulos de securitização (CRAs, CRIs e CRs), assegurando a alocação dos recursos captados em conformidade com os princípios de sustentabilidade.
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (“STF”) reconheceu a existência de repercussão geral no debate sobre a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) em operações de antecipação de herança em vida. O tema será analisado no Recurso Extraordinário nº 1.522.312/SC (Tema 1.391).
Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou, no âmbito do cumprimento de sentença, o envio de ofícios a corretoras de criptoativos com o objetivo de localizar e bloquear valores em nome de devedores. A medida amplia o alcance das ferramentas judiciais na busca por bens que possam garantir a satisfação do crédito, agora incluindo ativos digitais.
O Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2025/CVM/SSE/SNC tem como objetivo esclarecer como deve funcionar a política de distribuição de rendimentos dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (“FIAGRO”).
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) se manifestou, em 18 de março de 2025, acerca da interpretação dos artigos 43-A e 51 da Resolução da CVM nº 60, de 23 de dezembro de 2021, conforme alterada (“RCVM 60”), e do item 12.3 do Anexo E à Resolução da CVM nº 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada (“RCVM 160”), quanto à exigência de demonstrações financeiras auditadas de devedores e coobrigados responsáveis por mais de 20% (vinte por cento) do valor do lastro objeto dos títulos de securitização.
O Governo Federal encaminhou recentemente ao Congresso Nacional o Projeto de Lei (“PL”) nº 1.087/2025, que propõe alterações relevantes na legislação do imposto de renda, especialmente para instituir o Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo (“IRPFM”).
A relação entre seguradoras e clientes é regida pelos princípios da boa-fé e da transparência, além da necessidade de cumprimento das condições contratuais.
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