Monteiro, Rusu, Cameirão, Bercht Advogados figura entre os 10 escritórios brasileiros mais atuantes em mercado de capitais no país em 2019, segundo o League Table Debt Capital Markets publicado pelo diretório internacional Latin Lawyer.
Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht Advogados foi reconhecido no ranking internacional IFLR 1000, por sua atuação em Mercado de Capitais, com a nomeação dos sócios Roberto Pekelman e Allan Bercht como destaques.
Uma das avaliações de clientes ressalta a alta qualificação técnica, criatividade e agilidade da equipe do escritório.
O Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht Advogados foi reconhecido pela Editora Análise Editorial como um dos escritórios mais admirados por sua atuação em IMOBILIÁRIO e no setor de BANCOS, bem como o terceiro mais admirado em São Paulo.
Nosso sócio, Daniel Lopes Monteiro, também foi reconhecido por sua atuação no estado e na sua área e setor de especialidade. Mais uma conquista que prova a confiança de nossos parceiros e clientes em nossa dedicação e atuação de excelência.
Monteiro, Rusu, Cameirão and Bercht Advogados was recognized by Editora Análise Editorial as one of the most admired law firms for its performance in REAL ESTATE and in the BANKING sector, as well as the third most admired in São Paulo. Our partner, Daniel Lopes Monteiro, was also recognized for his performance in the state and in his practice area and specialty sector. Another achievement that proves the trust of our partners and clients in our dedication and performance of excellence.
O escritório de advocacia Monteiro, Rusu, Cameirão e Bercht foi novamente reconhecido pela Editora Análise Editorial como um dos mais admirados no setor BANCÁRIO, SOCIETÁRIO e REGULATÓRIO, além de ser o terceiro mais admirado em São Paulo.
Nosso sócio, Daniel Lopes Monteiro, também recebeu reconhecimento por sua atuação no estado e em sua área de especialização. Essa conquista fortalece a confiança de nossos parceiros e clientes em nossa dedicação e excelência.
Esse marco é prova irrefutável do nosso comprometimento e da qualidade do nosso trabalho.
A Resolução CVM nº 226, em vigor desde 10 de março de 2025, introduz mudanças substanciais para o mercado de debêntures.
Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) sobre os valores repassados aos beneficiários do Plano Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”) e Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”) em caso de falecimento do titular - Tema 1.214.
A era digital trouxe inúmeros benefícios, como a facilidade de comunicação e a agilidade na realização de tarefas diárias. No entanto, também potencializou condutas prejudiciais, tornando a internet um espaço no qual ofensas se propagam rapidamente, podendo ensejar a reparação civil.
A CVM divulgou, em 23 de janeiro de 2025, o Ofício-Circular n° 2/2025, que esclarece dúvidas e orientações sobre a Parte Geral e com relação ao Anexo IV da Resolução n° 175, da Comissão de Valores Mobiliários.
Criada pela Lei 14.937/2024 e regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD) surge como uma nova opção de financiamento para fomentar projetos de desenvolvimento em diversas áreas do país, ao mesmo tempo que oferece uma opção atrativa para investidores.
As pessoas físicas e jurídicas residentes fiscais no Brasil que possuem bens e direitos no exterior, incluindo imóveis, depósitos, disponibilidades em moedas estrangeiras, entre outros ativos, cujo valor seja igual ou superior a US$ 1.000.000,00 são obrigadas a prestar informações sobre esses ativos ao Banco Central por meio da DCBE.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por meio do REsp 2.124.423, que não ficou demonstrada a responsabilidade do banco em um caso de “Golpe do Falso Leilão”, no qual estelionatários utilizaram uma conta digital para receber valores transferidos pela vítima.
O Plano Bienal da CVM para os anos de 2025 e 2026 apresenta inovações na supervisão do mercado de fundos de investimento, com a adoção de supervisões temáticas que abrangem três áreas principais.
A Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou, em 22 de novembro de 2024, a Instrução Normativa RFB Nº 2235 (“IN RFB 2235”) para dispor sobre os benefícios fiscais nas emissões de debêntures que trata a Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024 (respectivamente, “Debêntures de Infraestrutura” e “Lei 14.801”).
O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou com vetos, nesta quinta-feira, o Projeto de Lei Complementar (“PLP”) nº 68/2024, avançando na regulamentação das principais diretrizes da Reforma Tributária sobre o consumo.
A Lei nº 15.040/2024, sancionada em 9 de dezembro de 2024 e publicada no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2024, representa um marco significativo para o setor de seguros no Brasil.
A CVM divulgou, em 27 de novembro de 2024, o Ofício n° 3/2024, que esclarece dúvidas e orientações sobre a sistemática de apuração e distribuição de rendimentos dos FIIs.
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